DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ARAÚJO BORBA BRITO contra decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3191340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO ARAÚJO BORBA BRITO contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu seu recurso especial (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
- 380-391), a defesa apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO ARAÚJO BORBA BRITO contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que inadmitiu seu recurso especial (fls. 415-422).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 252-275).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
Nas razões do recurso especial (fls. 380-391), a defesa apontou violação dos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal, 28, § 1º, e 42 da Lei n. 11.343/2006. Postulou o reconhecimento da nulidade das provas por suposta violação de domicílio, a desclassificação para a conduta de posse de drogas para consumo próprio e a redução da pena-base ao mínimo legal.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com base na impossibilidade de análise de matéria constitucional e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 415-422).
No presente agravo (fls. 433-442), a defesa busca destrancar o recurso, alegando que não há incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 477-479).
É o relatório.
O recurso não reúne condições de admissibilidade por inobservância do princípio da dialeticidade. O agravante não refutou, de maneira pormenorizada e direta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, sustentando ausência de óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ, sem consignar fundamentos concretos.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório.
Assim, a mera contestação genérica à Súmula 7 é insuficiente, sendo indispensável que a parte realize um confronto analítico entre o quadro fáctico delineado no acórdão e as suas pretensões, demonstrando que a análise do recurso prescinde do reexame do acervo probatório. Tal exigência não foi cumprida no caso vertente.
Deve haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.