DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA … — AREsp AREsp 3191274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação contratual e condenando à restituição em dobro dos valores descontados, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de acórdão assim ementado (fls. 399-401):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação contratual e condenando à restituição em dobro dos valores descontados, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; (ii) quantificar o valor da indenização por danos morais, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (iii) definir os consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ocorrência de ofensa a direitos da personalidade do indivíduo é indispensável para a caracterização dos danos morais; 2. O desconto de parcelas em benefício previdenciário gera mais que dano material, criando um sentimento de impotência; 3. Para que dos prejuízos extrapatrimoniais suportados possa emergir o direito à indenização, é suficiente a comprovação da prática antijurídica, sendo o dano moral considerado in re ipsa; 4. A indenização deve considerar a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, para que o ressarcimento não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. 5. Os consectários legais que incidirão sobre os valores a serem restituídos devem ser alterados de ofício, tratando-se de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. Tese(s) de Julgamento: 1. "O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral indenizável, pois cria um sentimento de impotência e viola os direitos da personalidade do beneficiário."; 2. "A comprovação da prática antijurídica é suficiente para a configuração do dano moral, sendo este considerado in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário."; 3. "A quantificação da indenização por danos morais deve considerar a posição social do ofensor e do
[trecho intermediário suprimido]
dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.
6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020 - grifei)
No presente caso, como se verifica do acórdão, o Tribunal local entendeu que o desconto indevido implica a configuração de danos morais, mas não indicou, de forma específica, as peculiaridades do caso que demonstrem que o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade da correntista.
Assim, a meu ver, o acórdão merece ser reformado no ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação da agravante a indenizar a agravada por danos morais.
Custas e honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.