DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RHAYANNA BORGES TIAGO ZANETTI contra decisão da Vice-Presidê… — AREsp AREsp 3191244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RHAYANNA BORGES TIAGO ZANETTI contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante requereu o levantamento da medida de sequestro que recaía s obre o veículo I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, apreendido no âmbito da denominada "Operação Rolo Compressor", investigação que apura a prática dos crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal e no artigo 1º, § 4º, da Lei n.
- 9.613/1998, por diversos investigados, entre os quais servidores públicos federais da Superintendência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) do Paraná.
- O pedido foi indeferido em primeiro grau, ao fundamento de que o bem constitui provável produto do crime de lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10913., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RHAYANNA BORGES TIAGO ZANETTI contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n. 5048769-48.2023.4.04.7000/PR.
Consta dos autos que a agravante requereu o levantamento da medida de sequestro que recaía s obre o veículo I/MMC PAJERO HPE 3.2 D, apreendido no âmbito da denominada "Operação Rolo Compressor", investigação que apura a prática dos crimes previstos nos artigos 317 e 333 do Código Penal e no artigo 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por diversos investigados, entre os quais servidores públicos federais da Superintendência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) do Paraná.
O pedido foi indeferido em primeiro grau, ao fundamento de que o bem constitui provável produto do crime de lavagem de dinheiro. Tal decisão foi mantida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, ao desprover a apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A constrição do veículo é mantida, pois as investigações revelam que a recorrente, esposa e filha de investigados na Operação Rolo Compressor, recebeu vultosos valores de empresas suspeitas, sem comprovação de atividade laboral, e adquiriu o veículo com alta soma em dinheiro em espécie, sem declará-lo à Receita Federal. Tais fatos configuram indícios suficientes da origem ilícita do bem, preenchendo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, e impedindo a restituição que exige prova inequívoca da origem lícita, conforme art. 120, caput, e 118 do CPP, e art. 91, inc. II, do CP.
2. O alegado excesso de constrição não procede, pois os valores assegurados por outros investigados não impedem a manutenção da constrição sobre o bem da recorrente, que pode ser considerado produto de crime e sujeito à pena de perdimento, além de garantir futuras penas pecuniárias.
Sobreveio recurso especial (artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal), em que a defesa alegou violação aos artigos 120, 125, 126 e 131, inciso I, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em inversão do ônus da prova, exigindo da recorrente que comprovasse a origem lícita do bem, quando caberia ao Estado demonstrar a ilicitude para manter a constrição. Argumentou, ainda, que a medida de sequestro deveria ser levantada em razão do decurso do
[trecho intermediário suprimido]
n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Anote-se, ademais, que a circunstância de a agravante não ter sido formalmente denunciada não é, por si só, determinante para o levantamento do sequestro. O marido da agravante, Danilo Alberto Zanetti, já foi denunciado pela prática do crime de lavagem de dinheiro (Ação Penal n. 5067897-54.2023.4.04.7000), estando seus bens sujeitos à pena de perdimento, o que alcança os bens que eventualmente tenham sido adquiridos em nome da agravante. Tanto o Tribunal de origem quanto o parecer do Ministério Público Federal reconheceram subsistirem indícios de que a propriedade real do bem constrito pode estar vinculada ao principal investigado, circunstância que não se afastaria sem o aprofundado reexame de provas vedado na via especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.