ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3191212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Recurso especial inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ. Ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, notadamente aqueles baseados na Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial foi inadmitido com fulcro na Súmula 83/STJ, relativamente às teses de crime impossível, de redução da pena pela tentativa e de fixação de regime inicial fechado, de modo que cabia ao agravante atacar de forma específica cada um desses fundamentos.
4. O agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas sobre inaplicabilidade de tema repetitivo, possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e inconformismo com a fixação do regime inicial fechado, sem rebater concreta e pontualmente cada um dos óbices indicados na decisão de inadmissão do recurso especial.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, impondo-se ao agravante o dever de atacar todos os fundamentos, razão pela qual, ausente tal impugnação específica, mantém-se o óbice da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar óbice fundado na Súmula 83/STJ,
[trecho intermediário suprimido]
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)
Desse modo, imperativa a manutenção da incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.