DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3191174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão d a incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
- Apelação cível interposta pelos réus contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e lucros cessantes decorrentes de atropelamento em faixa de pedestres, afastando os pedidos de pensão mensal vitalícia e indenização por danos estéticos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão d a incidência da Súmula n. 7/STJ e 284/STF (fls. 172-177).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 153-154):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelos réus contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e lucros cessantes decorrentes de atropelamento em faixa de pedestres, afastando os pedidos de pensão mensal vitalícia e indenização por danos estéticos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária registral do veículo, sob o argumento de que o automóvel já havia sido alienado ao corréu condutor; (ii) no mérito, a existência de culpa concorrente da vítima no acidente, o que justificaria a redução proporcional do valor da indenização fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária registral do veículo foi afastada, pois a jurisprudência consolidada do STJ admite a responsabilidade solidária do proprietário que figura no registro público, salvo comprovação inequívoca de alienação anterior ao evento danoso com transferência de posse e domínio.
2. A mera alegação verbal de venda, desacompanhada de qualquer prova documental ou testemunhal que evidencie mudança no domínio do bem, é insuficiente para afastar a presunção de propriedade derivada do registro no órgão de trânsito competente.
3. O conjunto probatório produzido, incluindo prova testemunhal, documental e pericial, aponta para a culpa exclusiva do condutor do veículo, que deixou de observar o dever de cautela ao se aproximar de faixa de pedestres, em violação ao art. 29, §2º, do CTB.
4. A versão apresentada pela defesa, de que o autor teria adentrado repentinamente na faixa, não encontra respaldo na prova testemunhal, que confirmou que a vítima atravessava normalmente pela faixa de segurança.
5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação.
6. Os lucros cessantes são devidos em razão do afastamento do
[trecho intermediário suprimido]
conta a extensão do dano, a condição econômica das partes (ambas litigando sob o pálio da justiça gratuita) e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização por danos morais.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - "Tal quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a condição econômica das partes (ambas litigando sob o pálio da justiça gratuita) e a finalidade compensatória e pedagóg ica da indenização por danos morais" - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.