DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUCAS DE ARAÚJO DA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 3190967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUCAS DE ARAÚJO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0000766-65.2017.8.18.0039, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, nos seguintes pontos: revisar a 1ª fase da dosimetria da pena, afastar a majorante do concurso de pessoas e excluir ou reduzir a pena de multa aplicada.
- Há três questões principais em discussão: (i) decidir sobre a valoração negativa, realizada na sentença condenatória, das circunstâncias judiciais; (ii) verificar se está presente a causa de aumento de pena do concurso de pessoas e (iii) decidir sobre a exclusão ou redução da pena de multa aplicada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LUCAS DE ARAÚJO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000766-65.2017.8.18.0039, assim ementado (fls. 332-361):
DIREITO PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL . ROUBO MAJORADO. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAR MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACVOLHIDA. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, nos seguintes pontos: revisar a 1ª fase da dosimetria da pena, afastar a majorante do concurso de pessoas e excluir ou reduzir a pena de multa aplicada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . Há três questões principais em discussão: (i) decidir sobre a valoração negativa, realizada na sentença condenatória, das circunstâncias judiciais; (ii) verificar se está presente a causa de aumento de pena do concurso de pessoas e (iii) decidir sobre a exclusão ou redução da pena de multa aplicada.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre a pena-base no mínimo legal: no presente caso, houve a individualização da pena compatível com a discricionariedade do julgador e com os parâmetros abstratamente cominados pela lei, tendo decidido pela sanção penal aplicável ao caso concreto.
4. "Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, " O uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal"
5. Ficou evidenciado, pelo depoimento da vítima, que o crime de roubo foi realizado em concurso de pessoas. Juntos, os acusados abordaram e pularam na frente da moto das vítimas. Um deles executou o crime, ameaçando as vítimas com uma faca, os outros permaneceram próximos, estando um deles armado. Corroborando, o réu, em juízo, confessou o crime e que estava na companhia de dois rapazes.
6. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso."
7. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem
[trecho intermediário suprimido]
recursal (art. 1.030, V, do CPC), exige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o capítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para os demais fundamentos.
2. A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa previsão legal dos recursos cabíveis.
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.