DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3190962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.735 do STF.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida cautelar de arresto de valores via SISBAJUD no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- O agravante alega não ser sócio, mas apenas diretor, e questiona a aplicação da legislação consumerista.
Resultado indicado
Agravo interno provido para afastar a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.735 do STF.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida cautelar de arresto de valores via SISBAJUD no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O agravante alega não ser sócio, mas apenas diretor, e questiona a aplicação da legislação consumerista. II. Questão em Discussão: avaliar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de Decidir: 1. A decisão impugnada deve ser mantida, pois as alegações do agravante requerem aprofundamento do mérito e dilação probatória, o que extrapola os limites da tutela de urgência; 2. Não há prejuízo efetivo ao recorrente, pois o montante constrito foi insignificante e não há risco de irreversibilidade da medida. IV. Dispositivo e Tese: Tutela de urgência mantida, pois as alegações do agravante demandam análise de mérito e dilação probatória. AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 156)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas"a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação ao(s) seguinte(s) dispositivo(s) legai(s):135 e 300 do CPC.
A controvérsia reside em analisar a correção de decisão que deferiu arresto cautelar de valores via SISBAJUD no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em relação à alegada violação ao(s) art(s). 135 e 300 do CPC, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Isso porque, a modificação das conclusões adotadas pela Corte local, a fim de reconhecer
[trecho intermediário suprimido]
de manutenção da tutela antecipada, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
II. Dispositivo
5. Agravo interno provido para afastar a Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp n. 3.069.175/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.