DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAKEF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3190934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAKEF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão aplica a Súmula n.
- 115/STJ para não conhecer do recurso ao fundamento de que "não há como identificar os outorgantes" da procuração de fl.
- Contudo, a decisão é completamente omissa quanto ao fundamento normativo que embasaria tal exigência no contexto específico dos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAKEF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA à decisão de fls. 327/328, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão aplica a Súmula n. 115/STJ para não conhecer do recurso ao fundamento de que "não há como identificar os outorgantes" da procuração de fl. 323. Contudo, a decisão é completamente omissa quanto ao fundamento normativo que embasaria tal exigência no contexto específico dos autos.
O enunciado n. 115 da Súmula do STJ dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." A norma diz respeito à ausência de procuração situação radicalmente diversa da que se verifica no presente caso, em que a procuração está, como expressamente reconheceu a própria decisão, juntada à fl. 323.
A questão que a decisão deixou de enfrentar é: qual dispositivo legal da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Lei n. 6.404/76, do Código Civil ou de qualquer outro diploma exige que a procuração ad judicia outorgada por pessoa jurídica contenha, no próprio corpo do instrumento, a qualificação do outorgante, quando o contrato social da outorgante encontra-se regularmente juntado aos autos (fl. 332).
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O art. 75, VIII, do CPC determina que a pessoa jurídica é representada em juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem. Ora, se o contrato social da JAKEF ENGENHARIA E COMERCIO LTDA está regularmente juntado aos autos, e se nele constam os nomes dos sócios administradores investidos de poderes de representação da empresa, a verificação dos poderes de quem assinou a procuração é uma operação possível e objetiva, bastando o cotejo da assinatura lançada na procuração com os dados constantes do ato constitutivo.
A decisão, ao afirmar que "não há como identificar os outorgantes" sem explicar por que o contrato social não supre essa finalidade documento que, repita-se, está nos autos e é justamente o instrumento a que o art. 75, VIII, do CPC remete para identificação do representante legal da pessoa jurídica , incorre em omissão que não permite à parte compreender por qual razão o documento societário seria insuficiente, nem tomar as medidas corretivas eventualmente cabíveis (fl. 333).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.