ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3190882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- O TJ/PE deixou de se pronunciar sobre questões relevantes arguidas pela parte agravante e reiteradas em embargos de declaração.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O TJ/PE deixou de se pronunciar sobre questões relevantes arguidas pela parte agravante e reiteradas em embargos de declaração. Ofensa ao art. 1.022 do CPC. Acórdão cassado. Autos devolvidos.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SISTEMA S.A., em face de COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO, ARM DO Q M F, M DO C M D Q M, R D D Q M e A A D Q M, na qual requer medidas de urgência para obtenção de informações fiscais e bloqueio cautelar de ativos financeiros.
Decisão interlocutória: admitiu prova emprestada, determinou consulta via Infojud e o bloqueio cautelar de valores em fundos de investimento vinculados aos executados.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA DO CARMO MAGALHÃES DE QUEIROZ MONTEIRO, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739, CPC/73. APLICABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. ART.5º, XXXVI, CF/88. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTIGA. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 739, §1º, prevê o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo automático.
O novo regramento processual tem aplicação imediata, conquanto, deve-se respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada nos termos do art. 5º, XXXVI da CF/88.
Impossibilidade de analisar a aplicabilidade imediata da lei processual sem considerar os preceitos substanciais do art. 5º da Carta Magna.
Adquirido um
[trecho intermediário suprimido]
meio dos embargos declaratórios, não se manifestou sobre: (i) o alcance da anulação sobre atos não constritivos (prova emprestada e consulta via Infojud) e (ii) a análise da compatibilidade das medidas urgentes e de reforço/substituição de penhora com o efeito suspensivo.
3. Da análise do processo, constata-se que, de fato, o TJ/PE não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração.
4. Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício acima referido, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/PE, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.