DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEIDA MOLLAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3190812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEIDA MOLLAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, FUNDADA NO LEVANTAMENTO DE VALOR EXCEDENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART.
- O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONTUDO, NÃO FLUI DA DATA DO SAQUE DO ALVARÁ, MAS SIM DA DATA EM QUE O CREDOR ORIGINÁRIO (ATUAL DEVEDOR DA RESTITUIÇÃO) TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO INDEVIDO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617., 08826.09148.09414.14853.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEIDA MOLLAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, FUNDADA NO LEVANTAMENTO DE VALOR EXCEDENTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONTUDO, NÃO FLUI DA DATA DO SAQUE DO ALVARÁ, MAS SIM DA DATA EM QUE O CREDOR ORIGINÁRIO (ATUAL DEVEDOR DA RESTITUIÇÃO) TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NO CASO CONCRETO, A CONSTATAÇÃO TÉCNICA DO EXCESSO OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, MOMENTO A PARTIR DO QUAL NASCEU A PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA. TENDO A AGRAVADA POSTULADO A RESTITUIÇÃO DENTRO DO TRIÊNIO LEGAL A CONTAR DESTA DATA, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da prescrição trienal da pretensão de restituição de valores recebidos a maior em cumprimento de sentença, em razão de o termo inicial da contagem ser a intimação do levantamento dos valores em 08/11/2013 e o pedido de devolução ter sido formulado apenas em 14/06/2018, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso tem-se pedido de cumprimento de sentença apresentado pela Operadora de telefonia Recorrida a qual sustentou que existem valores a serem devolvidos pela Recorrente cujos valores foram liberados com base em decisão judicial e com a concordância da Recorrida. No entanto, até então não foi reconhecido que a pretensão da Recorrida está flagrantemente atingida pela prescrição trienal.
A decisão recorrida, a qual foi proferida em sede de Agravo de Instrumento, declarou que "a agravante defende que o prazo iniciou com o levantamento do alvará, em 08 de novembro de 2013 (Evento 9, DESP6, Página 48, do processo originário)", no entanto, decidiu que "o simples levantamento de valores, que à época foram chancelados como incontroversos, inclusive com a concordância da devedora, não constitui, por si só, o marco inicial da
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.