DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DE PAULA TORQUETTE em face da decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3190768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DE PAULA TORQUETTE em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, cuja ementa é a seguinte (fl.
- A falsidade das notas fiscais emitidas pela VERSÁTIL foi confirmada pela gráfica - que jamais teria confeccionado nenhum talão de nota fiscal para a aludida empresa - e pela Prefeitura de Belo Horizonte, ante a informação de que as AID Fs n.
- 20428/00 e 29815/01 haviam sido concedidas a outras empresas.
- Também não há dúvidas de que o suposto gestor da empresa VERSÁTIL era o apelante.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVANDRO DE PAULA TORQUETTE em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, cuja ementa é a seguinte (fl. 549):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II E IV DA LEI Nº. 8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 2º, I DA LEI 8137/90. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I DA LEI 8137/90. PEDIDO ACOLHIDO. PENAS REDUZIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A falsidade das notas fiscais emitidas pela VERSÁTIL foi confirmada pela gráfica - que jamais teria confeccionado nenhum talão de nota fiscal para a aludida empresa - e pela Prefeitura de Belo Horizonte, ante a informação de que as AID Fs n. 20428/00 e 29815/01 haviam sido concedidas a outras empresas. Também não há dúvidas de que o suposto gestor da empresa VERSÁTIL era o apelante. Nestes termos, embora Evandro tenha tentado atribuir o ato aos contadores, não logrou êxito em demonstrar qualquer atuação ilícita destes profissionais.
2. Demonstrado que Evandro, de maneira livre e consciente, ao prestar falsas informações de serviços pela empresa VERSÁTIL ASSESSORIA LTDA, contribuiu para a supressão do pagamento de tributos por parte da BANSERV - CONSULTORIA DE SERVIÇOS DE APOIO AO CRÉDITO LTDA, incorreu na conduta descrita no tipo penal (art. 1º, II e IV da Lei nº. 8137/90). Condenação mantida.
3. O entendimento consolidado da jurisprudência é de que o delito do art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90 é formal, ou seja, independe da supressão ou redução do tributo, bastando que o agente faça declaração falsa ou omita informações com o fim de eximir-se do pagamento do tributo. Difere do delito previsto no art. 1º, que se qualifica como crime material, por exigir a ocorrência de resultado naturalístico. No caso, tendo em vista que as condutas praticadas culminaram na efetiva supressão de tributos, causando prejuízo aos cofres públicos, conclui-se que houve resultado e, por consequência, lesão ao bem jurídico tutelado no art.1º da Lei nº 8.137/90, de sorte que não é possível acolher a tese de que a conduta encontra adequação típica no art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.137/90.
4. Entende o STJ que "para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" (AgRg nos E
[trecho intermediário suprimido]
citados: CP, arts. 59 e 68; Lei nº 8.137/90, art . 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.171 .488/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024 . STJ, AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.15/10/2019, DJe 22/10/2019. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n . 2.092.749/SE, rel. Min . Sebastião Reis Jú nior, Sexta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1 .778.761/PB, rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 4/10/2022 . STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2548333/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 11/2/2025, Quinta Turma, DJEN 18/2/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.