DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCIELI BELUZZO à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3190721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCIELI BELUZZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE NO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO COBRADO EM AÇÃO MONITÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCIELI BELUZZO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. VALIDADE. CARIMBO DA EMPRESA NO DOCUMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE NO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO COBRADO EM AÇÃO MONITÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A AÇÃO MONITÓRIA FOI INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL, COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E BOLETOS BANCÁRIOS, DOCUMENTOS QUE, EM CONJUNTO, SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O VALOR INADIMPLIDO. 2. O COMPROVANTE DE ENTREGA ANEXADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO ENDEREÇO DA APELANTE E TRAZ O CARIMBO DA PRÓPRIA EMPRESA REQUERIDA, TORNANDO IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO RG DA PESSOA QUE ASSINOU O DOCUMENTO. 3. NÃO CABE À CREDORA DETER CONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE MERCADORIAS, RECAINDO O RISCO DECORRENTE DE EVENTUAL DEFICIÊNCIA NA GESTÃO INTERNA DO RECEBIMENTO EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PRÓPRIA DEVEDORA. 4. FORAM JUNTADOS PRINTS DE CONVERSAS DE WHATSAPP QUE EVIDENCIAM TRATATIVAS DE ACORDO E TENTATIVA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA APELANTE, REFORÇANDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E O RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de prova idônea da entrega das mercadorias em ação monitória, em razão de o comprovante conter apenas carimbo sem assinatura e identificação do recebedor, trazendo a seguinte argumentação:
A Decisão ora discutida, viola o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (fl. 245).
Assim, como a Recorrida não logrou êxito em comprovar a entrega das mercadorias, resta afetada a idoneidade jurídica da prova de entrega da mercadoria, que alicerça a Ação Monitória, uma vez que esta não possui a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.