DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por PLANCK COMÉRCIO DE POLÍMEROS E ENGENHARIA HOLÍSTICA LTDA no b… — AREsp AREsp 3190668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por PLANCK COMÉRCIO DE POLÍMEROS E ENGENHARIA HOLÍSTICA LTDA no bojo do presente agravo interno (fls.
- 503-518, e-STJ) visando à concessão de efeito suspensivo ao reclamo.
- Acerca da tutela provisória, assim determina o artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. .. ".
- Portanto, para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
Resultado indicado
Acerca da tutela provisória, assim determina o artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. .. ".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por PLANCK COMÉRCIO DE POLÍMEROS E ENGENHARIA HOLÍSTICA LTDA no bojo do presente agravo interno (fls. 503-518, e-STJ) visando à concessão de efeito suspensivo ao reclamo.
É o relatório do necessário.
1. Acerca da tutela provisória, assim determina o artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. .. ".
Portanto, para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade da pretensão recursal veiculada no apelo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
In casu, a parte agravante limitou-se a mencionar o pedido de efeito suspensivo no bojo do agravo interno (fl. 503, e-STJ), cujo pleito sequer está acompanhado de fundamentos que busquem demonstrar a existência dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, razão pela qual não merece conhecimento.
2. Do exposto, não conheço do pedido liminar ante a deficiência de fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 503-518, e-STJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.