DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS EDUARDO NUNES e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3190661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS EDUARDO NUNES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES DEMANDADAS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS EDUARDO NUNES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS PARTES DEMANDADAS. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 1.015 do Código de Processo Civil e aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, no que concerne ao reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação diante do erro de procedimento na rejeição da inépcia da inicial, pois ausente o valor da causa, que é requisito essencial da petição inicial, e admitida emendas após já apresentada a contestação. Argumenta que:
Vale rememorar que o recurso interposto se prestou para impugnar a conclusão da Decisão de Primeira Instância no sentido de que A ausência do valor da causa na petição inicial é um vício sanável, o que significa que pode ser corrigido, não levando à extinção imediata do processo (fl. 51).
Ao assim proceder, a Decisão de Primeira Instância incorreu em inequívoco erro de procedimento, já que o valor da causa representa requisito essencial da Petição Inicial, expressamente previsto no artigo 319, inciso V, inserido na Seção I, do Capítulo II, do Código de Processo Civil (fl. 51).
Ademais, a Decisão de Primeira Instância desconsidera que inviável a emenda à Inicial após citação e apresentação de Contestação, novamente implicando em erro de procedimento (fl. 51).
Desta forma, resta claro que, ao menos em tese, se verifica erro de procedimento capaz de justificar a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, em razão da inutilidade do julgamento da matéria em eventual Recurso de Apelação (fl. 52).
Certo é que contraproducente seria exigir-se a prática de atos processuais fadados a não produzirem efeito, já que se trata de ação natimorta, porque viciada em sua Petição Inicial, possibilitando-se a rediscussão da matéria apenas em eventual recurso de apelação (fl. 52).
Ou seja, na forma como postado o acórdão recorrido atenta até mesmo contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (fl. 52).
Desta forma, resta claro que, em oposição ao indicado no acórdão recorrido, os Recorrentes apresentaram insurgência via
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.