DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DULTRA MONTEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3190597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FELIPE DULTRA MONTEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial.
- O acórdão recorrido negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora agravante, mantendo integralmente a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, de homicídio qualificado consumado (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) contra Jhonatan Rangel Dorvalino, e de duas tentativas de homicídio qualificado (art.
- 14, inciso II, do CP) contra Gustavo Andrade Brito e Kaique Moraes França.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FELIPE DULTRA MONTEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora agravante, mantendo integralmente a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) contra Jhonatan Rangel Dorvalino, e de duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP) contra Gustavo Andrade Brito e Kaique Moraes França.
No recurso especial inadmitido na origem, o agravante sustentou violação aos arts. 226 (nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais), 155 (pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais) e 413 e 414 (ausência de indícios suficientes de autoria), todos do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois óbices: (a) aplicação da Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à validade do reconhecimento fotográfico corroborado por outras provas; (b) incidência da Súmula n. 7, STJ, pois a análise das alegadas violações demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 894-896).
No presente agravo, o recorrente sustenta a inaplicabilidade de ambas as súmulas, argumentando que: (i) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ sobre reconhecimento fotográfico, pois o reconhecimento teria ocorrido exclusivamente na fase inquisitorial sem confirmação válida em juízo; (ii) o recurso especial trata de questão estritamente jurídica a impossibilidade de pronúncia fundada em provas inválidas e em elementos exclusivamente inquisitoriais , o que afastaria qualquer reexame fático (fls. 898-901).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para, no mérito, não conhecer do recurso especial (fls. 925-928).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A distinção entre controle de legalidade e reexame fático-probatório é, de fato, relevante e reconhecida por esta Corte. O STJ tem admitido, por exemplo, que a verificação da existência ou não de prova judicializada, em tese, configura questão de direito, na medida em que o art. 155 do CPP estabelece vedação
[trecho intermediário suprimido]
de uma vedação legal.
Por fim, cabe registrar que o padrão probatório exigido para a pronúncia é significativamente inferior ao da condenação. O art. 413 do CPP exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e não certeza. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, submetendo o réu ao Tribunal do Júri, juiz natural das causas dolosas contra a vida. É perante o Conselho de Sentença que se produzirá o julgamento definitivo sobre a autoria, com plena amplitude de defesa.
O debate sobre o peso e a validade das provas, inclusive sobre a eventual nulidade do reconhecimento fotográfico e seus efeitos sobre os demais elementos, poderá ser renovado perante o Tribunal do Júri, que é soberano em seus veredictos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.