DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO EUSTAQUIO DA SILVA ABRAHAO contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 3190577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAO EUSTAQUIO DA SILVA ABRAHAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOAO EUSTAQUIO DA SILVA ABRAHAO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 184-185):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL COM GRAVAMES. PREFERÊNCIA LEGAL PELA PENHORA EM DINHEIRO. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença ajuizado pelo agravado, visando ao recebimento dos honorários advocatícios arbitrados na ação de embargos de terceiro originária. O agravante insurge-se contra a rejeição da indicação de bem imóvel à penhora e contra a autorização para bloqueio de ativos financeiros por meio dos sistemas eletrônicos conveniados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rejeição, pelo juízo, de bem imóvel indicado à penhora, diante da existência de gravames que comprometem sua liquidez; e (ii) estabelecer se é válida a autorização para constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no cumprimento provisório de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência para a penhora, priorizando a constrição em dinheiro, o que fundamenta a legitimidade da decisão judicial que rejeita a penhora de imóvel quando não se mostra a opção mais eficaz à satisfação do crédito.
Nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, cabe ao devedor demonstrar que o bem por ele indicado é menos oneroso e não acarreta prejuízo ao exequente, ônus não cumprido no caso concreto.
A existência de gravames sobre o imóvel ofertado compromete sua liquidez e inviabiliza sua alienação judicial futura, o que justifica a recusa da penhora requerida.
A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, no cumprimento provisório, é medida legítima e respaldada na ordem legal de penhora, sobretudo diante da ausência de caução hábil que justifique a substituição da medida.
O magistrado de origem condicionou o levantamento de eventuais constrições à prestação de caução, resguardando, assim, eventuais prejuízos ao agravante e observando o equilíbrio processual.
O pedido de suspensão do feito de origem não foi objeto de análise pela instância a quo, razão pela qual sua apreciação em grau recursal configuraria supressão de
[trecho intermediário suprimido]
(art. 805, parágrafo único, do CPC) não autoriza impor ao credor a aceitação do referido bem.
8. Modificar esse entendimento para deferir a substituição da penhora de ações pelo imóvel oferecido pela executada exigiria o reexame do acervo fático-probatório, sobretudo quanto à utilidade, eficácia e idoneidade do bem gravado, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Inexistindo novos elementos trazidos no agravo interno, aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se integralmente o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.869.116/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais tendo em vista que o recurso se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.