DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 3190513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PEÇA RECURSAL PADRONIZADA EM DIVERSOS PROCESSOS - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- No caso, o apelo interposto pela instituição financeira, além de ser manifestamente genérico, não mencionando sequer algum contrato objeto de pedido revisional, é padronizado e foi reproduzido em diversas outras ações, de modo que não há de ser conhecido, ex vi do inciso III, do art.
- Uma vez que o contrato firmado entre as partes não foi acostado ao feito, impossível verificar a forma de atualização da dívida, devendo a correção monetária incidir pelo IGP-M/FGV, desde cada pagamento, até a data de entrada em vigor da Lei n.
Resultado indicado
No caso, o apelo interposto pela instituição financeira, além de ser manifestamente genérico, não mencionando sequer algum contrato objeto de pedido revisional, é padronizado e foi reproduzido em diversas outras ações, de modo que não há de ser conhecido, ex vi do inciso III, do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - PEÇA RECURSAL PADRONIZADA EM DIVERSOS PROCESSOS - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8.º, DO CPC. BAIXO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, o apelo interposto pela instituição financeira, além de ser manifestamente genérico, não mencionando sequer algum contrato objeto de pedido revisional, é padronizado e foi reproduzido em diversas outras ações, de modo que não há de ser conhecido, ex vi do inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil.
Uma vez que o contrato firmado entre as partes não foi acostado ao feito, impossível verificar a forma de atualização da dívida, devendo a correção monetária incidir pelo IGP-M/FGV, desde cada pagamento, até a data de entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando, a partir de então, incidirá o IPCA, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, posteriormente à novel legislação mencionada, será calculada pela SELIC, descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Cediço que, no caso concreto, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos exatos termos do § 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, bem como em observância ao Tema Repetitivo n.º 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, caso houvesse a fixação de outra maneira, não haveria justa remuneração ao patrono da autora (fl. 561).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade das taxas de juros livremente pactuadas e afastamento da utilização da taxa média do Bacen como critério exclusivo na revisão contratual de juros remuneratórios, em razão de as condições do negócio envolverem maior risco, inexistência de nicho próprio e exigirem análise das especificidades do caso, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, conforme restará demonstrado, o Acórdão
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.