DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3190472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC e pelo óbice da Súmula 282/STF.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC e pelo óbice da Súmula 282/STF.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 389):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2. O apelante e sua esposa, ambos octogenários, foram excluídos do plano de saúde garantido por sentença transitada em julgado. Alegam que o plano não poderia ser cancelado por inadimplemento de coparticipação e que não foram devidamente notificados. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde dos apelantes por inadimplemento de coparticipação e a adequação das notificações realizadas pela seguradora. III. Razões de Decidir 4. A assinatura nos Avisos de Recebimento não confere com a do apelante, e a decisão transitada em julgado determinou a manutenção do plano sem previsão de cancelamento por inadimplemento de coparticipação. 5. A desproporcionalidade entre o valor da mensalidade e o montante inadimplido, além da dificuldade de contratação de novo plano devido à idade dos beneficiários, reforça a necessidade de restabelecimento do plano. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. 7. Tese de julgamento: 1. Cancelamento de plano de saúde por inadimplemento de coparticipação deve observar notificação adequada. 2. Restabelecimento do plano em caso de cancelamento indevido, especialmente para beneficiários idosos. Legislação Citada: Lei nº 9.656/98, art. 13, § único, inc. II.
A parte recorrente alega violação aos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil, "na medida em que admitiu e manteve, em sede de cumprimento de sentença, a execução
[trecho intermediário suprimido]
04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)
No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos 783, 786, 7º, 369 e 370, do CPC ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF.
Ante o exposto, conheço agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.