DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANANIAS ROSA MARTINS contra decisão do T… — AREsp AREsp 3190375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANANIAS ROSA MARTINS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão de ter efetuado disparo de arma de fogo em lugar habitado, em via pública, fato ocorrido no dia 23 (vinte e três) de outubro de 2022, aproximadamente às 18h55min, na Praça José de Araújo Chaves, Padre Fialho, Matipó/MG, na comarca de Abre Campo/MG, conforme narrativa constante do acórdão recorrido às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANANIAS ROSA MARTINS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal daquela Corte nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.529030-9/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão de ter efetuado disparo de arma de fogo em lugar habitado, em via pública, fato ocorrido no dia 23 (vinte e três) de outubro de 2022, aproximadamente às 18h55min, na Praça José de Araújo Chaves, Padre Fialho, Matipó/MG, na comarca de Abre Campo/MG, conforme narrativa constante do acórdão recorrido às e-STJ fls. 279/286.
Interposta apelação defensiva, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso. O Tribunal local manteve a condenação, afirmando que a autoria restou comprovada pela prova oral produzida em juízo, sobretudo pelos depoimentos testemunhais. Na dosimetria, registrou que a pena-base foi fixada no mínimo legal, mas, na segunda fase, ante a reincidência do acusado, a reprimenda foi redimensionada para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto, por se tratar de agente reincidente. (e-STJ fls. 279/286)
Nas razões do recurso especial, às e-STJ fls. 293/296, a defesa alegou violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, sustentando que a reincidência não específica não impediria, de modo absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Argumentou que a pena definitiva foi inferior a 4 (quatro) anos, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, que não houve lesão corporal e que o Tribunal de origem não teria examinado concretamente a possibilidade de substituição à luz do art. 44, § 3º, do Código Penal. Requereu, ao final, a substituição da pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para que a Corte estadual apreciasse motivadamente a aplicação do referido dispositivo legal.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 300/307. Preliminarmente, sustentou a inobservância do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, pela ausência de cotejo analítico e de demonstração
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus de ofício. O agravante foi condenado pelo crime de disparo de arma de fogo em lugar habitado; a pena-base foi fixada no mínimo legal; a pena definitiva foi estabelecida em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em razão da reincidência; e o regime semiaberto foi mantido com fundamento na reincidência.
Em suma, conhece-se do agravo porque houve impugnação mínima do fundamento de inadmissibilidade, afastando-se, nesta etapa, a Súmula 182/STJ. Todavia, não se conhece do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 44, § 3º, do Código Penal, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF, bem como pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.