DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO MONTEIRO DE CARVALHO contra decisão de fls — AREsp AREsp 3190346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO MONTEIRO DE CARVALHO contra decisão de fls.
- 554/556, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante, em primeiro grau, foi absolvido por insuficiência probatória do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
- No recurso especial, a parte sustenta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO MONTEIRO DE CARVALHO contra decisão de fls. 554/556, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante, em primeiro grau, foi absolvido por insuficiência probatória do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, que por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, concedeu-lhe provimento para condenar o agravante nas sanções do artigo 157, §2º, II e VII do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
No recurso especial, a parte sustenta violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante o evidente o error in iudicando proveniente de equívoco na valoração do conjunto probatório documentado nos autos.
No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o que se busca é a adequação jurídica à interpretação dada aos fatos, eis que, em última análise, esses, os fatos, estão devidamente transcritos no acórdão hostilizado, de modo que o que se busca não importa em reexame de fatos e provas.
Contraminuta apresentada (fls. 574/576).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 608):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO
É o relatório.
O agravo merece conhecimento, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não reúne condições de ser conhecido.
Conforme consignado no parecer do Ministério Público Federal, a pretensão recursal da defesa demanda, inequivocamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
O acórdão, que por unanimidade, conheceu do recurso da acusação e, no mérito concedeu-lhe provimento, consta assim fundamentado (fl. 518/523):
"( ) No entanto, analisando os autos, constatei no Id 24939919, o depoimento da testemunha Andreia da Silva Carvalho, quando declarou que os assaltantes estavam de boné e cabeça baixa, e não deu para identificá-los. Que no momento do assalto saiu da farmácia correndo para pedir socorro. Que não chegou a reconhecer os assaltantes porque não
[trecho intermediário suprimido]
delitos de roubo e do artigo 244-B do ECA. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta acerca da prática delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. As questões acerca do reconhecimento de crime único entre os roubos praticados e do concurso formal de crimes entre o roubo e a corrupção de menor não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.114.281/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.