DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OTTIMA VEICULOS LTDA., DANIELA FERNANDES MARTINS, DILSON CAM… — AREsp AREsp 3190337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OTTIMA VEICULOS LTDA., DANIELA FERNANDES MARTINS, DILSON CAMPOS, DIRCEU CAMPOS, MARIA COSTA CAMPOS, MODELO VEICULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Recurso objetivando a reforma da decisão que não admitiu pedido de nova avaliação do imóvel.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10488., 08826.11781.11785.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OTTIMA VEICULOS LTDA., DANIELA FERNANDES MARTINS, DILSON CAMPOS, DIRCEU CAMPOS, MARIA COSTA CAMPOS, MODELO VEICULOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 575):
"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 873 CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso objetivando a reforma da decisão que não admitiu pedido de nova avaliação do imóvel.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 873 do CPC, a autorizar a nova avaliação do imóvel penhorado e modificar a decisão que cancelou a nova avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de nova avaliação do imóvel é medida excepcional, desde que configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 873 do Código de Processo Civil.
4. Em que pese a parte alegar ser necessária a realização de nova avaliação do imóvel, em virtude da valorização do mercado atual, o pedido deve estar fundamentado, com documento hábil a comprovar tal alegação, a justificar o pedido de nova avaliação. Assim, ausentes tais requisitos, o indeferimento do pedido de nova avaliação deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 634/643).
No recurso especial alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 870, parágrafo único, 872, I e 873, I e II do CPC, sustentando que deve haver o "retorno dos autos à instância de origem para que seja determina realização de nova avaliação dos bens imóveis registrados sob Matrícula nº 520 e Matrícula nº 6.899, desta vez por Expert competente para tanto." (fl. 671).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 698/721).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 766/767), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 818/822).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ a ambas as alíneas.
Entretanto, a parte agravante impugnou apenas genericamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 182/STJ.
1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pois o recurso foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.