DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROGERIO MARQUES E SILVA à decisão que conheceu … — AREsp AREsp 3190291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROGERIO MARQUES E SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART.
- 1.025 DO CPC: A r. decisão ora embargada concluiu pela incidência da Súmula 211 do STJ, sob o fundamento de que "a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROGERIO MARQUES E SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC:
A r. decisão ora embargada concluiu pela incidência da Súmula 211 do STJ, sob o fundamento de que "a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração". Todavia, houve efetiva oposição de Embargos de Declaração perante o E. TJ/SP, nos quais o ora embargante apontou, de forma expressa e específica: o pedido de extinção da liquidação; o pedido de declaração de nulidade da execução; o pedido de impossibilidade de realização da perícia; e a omissão do acórdão quanto à análise jurídica de tais circunstâncias.
Os aclaratórios que foram opostos perante a Corte de origem foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, tendo o Tribunal expressamente afirmado que a matéria teria sido apreciada. Dessa forma, a r. decisão embargada incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar a incidência do art. 1.025 do CPC, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.."
Assim, houve efetiva provocação da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada, não sendo juridicamente possível confundir a ausência de acolhimento da tese com ausência de prequestionamento. A questão federal foi devidamente devolvida ao Tribunal de origem, razão pela qual a incidência automática da Súmula 211/STJ demanda integração da fundamentação adotada.
3. DA OMISSÃO QUANTO À EFETIVA PROVOCAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM:
Consta expressamente deste Recurso Especial que o ora embargante indicou, nos aclaratórios opostos perante o TJ/SP, todos os seguintes pontos concretos ignorados pelo acórdão recorrido:
fls. 904 dos autos digitais: pedido de nulidade da execução;
fls. 1.651 dos autos digitais: pedido de extinção da liquidação;
fls. 2.057 dos autos digitais: pedido de impossibilidade da perícia.
A r. decisão embargada, contudo, limitou-se a afirmar genericamente a ausência de prequestionamento, sem enfrentar o fato de que houve expressa provocação da Corte de origem acerca desses elementos processuais e da tese jurídica deles decorrente.
Tal omissão ela possui relevância direta para: incidência do
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstan ciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.