DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO TENSOR EQUIPAMENTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL à dec… — AREsp AREsp 3190238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO TENSOR EQUIPAMENTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
- Ocorre que a Recorrida desistiu da locação alegando inviabilidade técnica e a sentença atribuiu à Recorrente a culpa pela rescisão, decisão confirmada pelo TJSP, sob o fundamento de que caberia à locadora realizar estudo [trecho intermediário suprimido] Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025;
- 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025;
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO Ação de Rescisão Contratual - Locação de grua para obra de construção civil - Equipamento tecnicamente inadequado ao local Prova pericial conclusiva - Ausência de espaço físico suficiente para montagem e operação do equipamento - Omissão da locadora na realização de estudo técnico prévio de viabilidade (Plano de Rigging), previsto contratualmente Informação incorreta prestada pela locadora quanto à inexistência de restrições para caminhões Inadimplemento configurado - A responsabilidade pelo inadimplemento não pode ser transferida à locatária, ainda que incumbida de preparar o local e fornecer apoio para montagem, porquanto a obrigação técnica de viabilidade do equipamento permanecia com a locadora. - A locadora, por seu representante, informou equivocadamente à contratante que não havia restrições de acesso para caminhões, induzindo-a em erro quanto à viabilidade da operação do equipamento. - Rescisão contratual por culpa da locadora mantida - Aplicação da multa contratual prevista - Danos materiais e morais - Indevidos diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo ou lesão à honra objetiva da pessoa jurídica -Reconvenção - Improcedência - Impossibilidade de aplicação de multa contratual à contratante que rescinde por culpa exclusiva da locadora - Sentença mantida - Apelo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO TENSOR EQUIPAMENTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO Ação de Rescisão Contratual - Locação de grua para obra de construção civil - Equipamento tecnicamente inadequado ao local Prova pericial conclusiva - Ausência de espaço físico suficiente para montagem e operação do equipamento - Omissão da locadora na realização de estudo técnico prévio de viabilidade (Plano de Rigging), previsto contratualmente Informação incorreta prestada pela locadora quanto à inexistência de restrições para caminhões Inadimplemento configurado - A responsabilidade pelo inadimplemento não pode ser transferida à locatária, ainda que incumbida de preparar o local e fornecer apoio para montagem, porquanto a obrigação técnica de viabilidade do equipamento permanecia com a locadora. - A locadora, por seu representante, informou equivocadamente à contratante que não havia restrições de acesso para caminhões, induzindo-a em erro quanto à viabilidade da operação do equipamento. - Rescisão contratual por culpa da locadora mantida - Aplicação da multa contratual prevista - Danos materiais e morais - Indevidos diante da ausência de comprovação de prejuízo efetivo ou lesão à honra objetiva da pessoa jurídica -Reconvenção - Improcedência - Impossibilidade de aplicação de multa contratual à contratante que rescinde por culpa exclusiva da locadora - Sentença mantida - Apelo Desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 113, 421, 421-A e 422 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de descumprimento contratual e ao afastamento da interpretação judicial que redistribuiu as obrigações pactuadas, em razão de cláusulas contratuais que atribuem à locatária o preparo do local e a contratação de guindaste ou auxílio mecânico para a montagem e desmontagem do equipamento, trazendo a seguinte argumentação:
A Recorrente locou grua para a obra da Recorrida, cabendo a esta, por contrato, realizar os preparativos e providenciar guindaste ou auxílio mecânico para montagem e desmontagem (cláusulas 3.4 e 5.7 - fls. 191/192).
Ocorre que a Recorrida desistiu da locação alegando inviabilidade técnica e a sentença atribuiu à Recorrente a culpa pela rescisão, decisão confirmada pelo TJSP, sob o fundamento de que caberia à locadora realizar estudo
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.