DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 3190163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que os agravados foram condenados, após deliberação pelo Conselho de Jurados, pela prática, aos 25/10/2016, do homicídio da vítima Johnny Alves Rabelo, tendo o réu Wellington Florêncio sido apenado a 22 anos e 19 dias de reclusão como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) ; e a ré Ana Carolina Castilho sido condenada à pena de 12 anos , 11 meses e 17 dias de reclusão como incursa nas sanções do art.
- 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado-privilegiado), fixado o regime inicial fechado a ambos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão dos Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 0120917-77.2018.8.09.0006.
Colhe-se dos autos que os agravados foram condenados, após deliberação pelo Conselho de Jurados, pela prática, aos 25/10/2016, do homicídio da vítima Johnny Alves Rabelo, tendo o réu Wellington Florêncio sido apenado a 22 anos e 19 dias de reclusão como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) ; e a ré Ana Carolina Castilho sido condenada à pena de 12 anos , 11 meses e 17 dias de reclusão como incursa nas sanções do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do CP (homicídio qualificado-privilegiado), fixado o regime inicial fechado a ambos (e-STJ fls. 1.771/1.1822).
O Tribunal estadual , por maioria, negou provimento aos apelos de Ana Carolina Castilho e de Wellington Florêncio, mantendo as penas-bases majoradas, conforme acórdão de e-STJ fls. 2.001/2.036.
Os embargos infringentes dos condenados foram acolhidos, por maioria, para reduzir as basilares ao mínimo legal, redimensionando-se as penas para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (Ana Carolina), e 14 anos de reclusão, em regime fechado (Wellington), nos termos do acórdão de e-STJ fls. 2.086/2.130.
No recurso especial (e-STJ fls. 2.144/2.162), o Ministério Público do Estado de Goiás aponta ofensa ao art. 59 do CP, sustentando que houve arbitrária neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade dos réus e das circunstâncias e consequências do delito.
Quanto à culpabilidade, afirma que o acórdão dos embargos infringentes desconsiderou o aspecto da clara premeditação delitiva por parte dos recorridos, elemento amplamente demonstrado no voto prevalecente da apelação e no voto vencido dos embargos, e que é apto à constatação da maior reprovabilidade da conduta dos réus, como reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.318. (e-STJ fl. 2.156).
No que se refere às circunstâncias, aduz que "a prática do crime de homicídio em que há a prévia comunhão de desígnios da esposa com o ex-namorado, que encomendaram a morte do marido desta, tendo sido esfaqueado dentro de sua própria casa, durante o repouso noturno, justificam a desvaloração da vetorial circunstâncias do crime, estampada no art. 59 do Código Penal" (e-STJ fl. 2150). Defende que, em que pese a recorrida ter sido submetida a um relacionamento tóxico e agressivo pelo
[trecho intermediário suprimido]
do privilégio, a pena segue reduzida em 1/3 (e-STJ fl. 2.119), resultando na reprimenda definitiva de 12 anos de reclusão.
2. Wellington Florêncio de Carvalho.
Na primeira fase, pela negativação da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, majoro a basilar para 18 anos de reclusão. Na segunda fase, pelas três agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, c e d, do CP (reincidência, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e pelas duas atenuantes (menoridade relativa e confissão), mantenho a compensação parcial (e-STJ fl. 2.123), exasperando a pena provisória em 1/6 pela agravante sobressalente do meio cruel, que segue fixada em 21 anos de reclusão, a qual torno definitiva em virtude da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena.
Este o cenário, acolhendo o parecer ministerial, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.