DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA à decisão que não… — AREsp AREsp 3190118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGENCIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - AMMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. CULPA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por ausência de nexo causal entre a atuação estatal e o dano sofrido pela contraparte, tendo em vista que a queda da árvore decorreu de caso fortuito consistente na ocorrência de forte chuva. Argumenta:
O v. acórdão recorrido merece reforma integral. Ao imputar responsabilidade ao Município de Goiânia, o Tribunal de origem violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a presença de três elementos para o dever de indenizar: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Ainda que a responsabilidade estatal em casos de omissão seja subjetiva, dependendo da comprovação da faute du service, a análise do nexo causal é inescapável. O Brasil adota a teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual somente a conduta que, por si só, gera o dano pode ser considerada sua causa (fl. 173).
No caso, o acórdão elegeu uma causa secundária - a condição fitossanitária comprometida da árvore - como fundamento para a condenação, ignorando que a causa primária e determinante do evento foi a forte chuva que assolou a capital na data do fato, configurando caso fortuito. O próprio relato da autora na inicial confirma que o evento ocorreu "durante uma chuva na cidade de Goiânia/GO". A existência de uma condição preexistente na árvore não é suficiente para, juridicamente, atrair a responsabilidade para o ente público, pois o evento danoso (a queda) não teria ocorrido sem o evento de força maior (a tempestade), que rompe o nexo de causalidade. Condenar a Municipalidade sem que sua conduta tenha sido a causa direta e imediata do dano é violar frontalmente os arts. 186 e 927 do Código Civil (fl. 174).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, porquanto excessivo e desproporcional diante
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.