DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ELISANGELA ESTEVES contra decisão do Ministro Presid… — AREsp AREsp 3190093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ELISANGELA ESTEVES contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls.
- 432/433, em que não conheceu do recurso em virtude da ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados ou objeto de dissenso pretoriano (Súmula 284 do STF).
- Aduz parte agravante que, " .. a despeito de eventual imprecisão na indicação dos dispositivos, é possível compreender a controvérsia jurídica" (e-STJ fl.
- Com razão a parte agravante, uma vez que, embora não utilizada melhor técnica, perceptível a indicação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ELISANGELA ESTEVES contra decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 432/433, em que não conheceu do recurso em virtude da ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados ou objeto de dissenso pretoriano (Súmula 284 do STF).
Aduz parte agravante que, " .. a despeito de eventual imprecisão na indicação dos dispositivos, é possível compreender a controvérsia jurídica" (e-STJ fl. 436).
Requer, assim, a reforma da decisão atacada.
Passo a decidir.
Com razão a parte agravante, uma vez que, embora não utilizada melhor técnica, perceptível a indicação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do CC no apelo nobre, de modo que reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo a nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por ELISANGELA ESTEVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 318):
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de R$20.000,00 a título de dano moral à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a impugnação ao valor da causa nas razões de apelação ou se houve preclusão; (ii) averiguar se estão presentes os requisitos para a declinação da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) analisar se a apuração do delito de furto atribuído à autora, conduzida no âmbito administrativo e comunicada à autoridade policial, configurou ilegalidade ou abuso de poder aptos a gerar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 293 do CPC, O réu deve impugnar o valor atribuído à causa pelo autor em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
4. Se o valor atribuído à causa é compatível com a pretensão indenizatória inicial, e o importe é superior a 60 salários mínimos, afasta-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 432/433 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial por outros fundamentos.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.