DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3190066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 500): AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA) INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA E A EFETIVIDADE JURISDICIONAL EM BENS PENHORÁVEIS PARTE DO VALOR PENHORADO PERTENCENTE AO ADVOGADO DA EXECUTADA TERCEIRO DEVE DISCUTIR SEU DIREITO EM AÇÃO PROPRIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10439., 08826.08842.08874.10655., 00899.10432.10496., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FFE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 641/642).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 500):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA) INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA E A EFETIVIDADE JURISDICIONAL EM BENS PENHORÁVEIS PARTE DO VALOR PENHORADO PERTENCENTE AO ADVOGADO DA EXECUTADA TERCEIRO DEVE DISCUTIR SEU DIREITO EM AÇÃO PROPRIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 564/568).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 531/546), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto À tese de que parte substancial dos valores bloqueados referem-se à honorários advocatícios (de sucumbência e contratuais), mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
Alega, ainda, que a penhora no rosto dos autos recaiu indevidamente sobre crédito de terceiro, pois parte substancial dos valores bloqueados corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, que pertencem ao patrono da recorrente, ostentam natureza alimentar e, por isso, gozam de preferência, não podendo ser atingidos para satisfação do débito da executada.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 572/578 (e-STJ).
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 587/590), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 595/607), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 641/642).
Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 670/682), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.
Com impugnação (e-STJ, fls. 688/696).
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no
[trecho intermediário suprimido]
o que revela deficiência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar a sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(..)
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1147009/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 641-642, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.