DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDO FAVORETTO contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3190058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDO FAVORETTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face do agravante, na qual requer a cobrança de créditos consubstanciados em cédulas de crédito rural.
- Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.09538.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALDO FAVORETTO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/4/2026.
Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face do agravante, na qual requer a cobrança de créditos consubstanciados em cédulas de crédito rural.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1129-1130):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/1973. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE NOTA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICADA. PENHORA JÁ EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1604412/SC).
2. Por tal razão, o prazo a ser considerado, tanto para a propositura da ação executiva quanto para o exame da prescrição intercorrente, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento", c/c art. 60 do Decreto-lei nº 167/1967.
3. Para se concluir se houve ou não a prescrição intercorrente, deve-se analisar os termos inicial e final do prazo de suspensão de um ano, previsto na Lei de Execução Fiscal, aplicável por analogia ao caso. Somente após o decurso de tal prazo é que se inicia o lustro prescricional.
4. A suspensão de um ano se inicia automaticamente com a ciência do exequente a respeito da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido tal prazo, também de forma automática se inicia o prazo da prescrição intercorrente, sendo esta a conclusão que se retira da Súmula nº 314 do STJ, segundo a qual, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente", igualmente aplicável ao caso por analogia.
5. Entretanto, no caso sub examine, entendo que não se concretizou a causa de suspensão do processo e, por conseguinte, sequer se
[trecho intermediário suprimido]
85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJ/PI.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Execução de Título Extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.