DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 3190043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl .
- 570): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PROMESSA DE RENDIMENTO EM APOSTAS ESPORTIVAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 6040568-72.2024.8.09.0006).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl . 570):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CINCO VÍTIMAS. PROMESSA DE RENDIMENTO EM APOSTAS ESPORTIVAS. FRAUDE ESTRUTURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REFORMA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REDUÇÃO DA PENA. REPARATÓRIA MÍNIMA. DECOTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PARCIAL PROVIMENTO.
O recorrente interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 69 e 71 do Código Penal, pleiteando o restabelecimento do concurso material de crimes (e-STJ fls. 590/602).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 619/621).
No agravo, a defesa impugna os óbices apresentados para a inadmissão do apelo nobre. Requer, assim, o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito, com o restabelecimento da sentença quanto ao reconhecimento do concurso material (e-STJ fls. 724/726).
O Ministério Público Federal manifesto u-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 725/726).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
O pedido do recorrente, partindo das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, não exige o reexame de provas, mas unicamente a valoração jurídica de fatos já incontroversos.
Na origem, o Tribunal entendeu que (e-STJ fls. 577/558):
Na fase final, o juiz a quo aplicou a regra do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), procedendo à soma das penas fixadas para cada delito cometido contra as cinco vítimas, estabelecendo ao sentenciado a reprimenda total de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias-multaDa analise dos autos, entendo que não há ofensa ao art. 619 do Código de PRoceso Penal.
Contudo, merece retificação a sentença nesse ponto, pois, como sustentado pela defesa, o reconhecimento da continuidade delitiva depende do preenchimento dos requisitos objetivos, além de ser necessária a comprovação do requisito subjetivo, devendo existir unidade de desígnios entre os delitos praticados.
Não se olvida, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para a configuração da figura do art. 71 do CP, deve
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial não exige reexame de fatos e provas, afastando a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1801429/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/08/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.655/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
(AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a continuidade delitiva entre os crimes, restabelecendo o concurso material, com o consequente restabelecimento da pena privativa de liberdade fixada pelo Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.