DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY MEDEIROS em face da decisão que i… — AREsp AREsp 3189967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY MEDEIROS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- 37/38): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
- EXECUÇÃO DEVE OBSERVAR OS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07790.07787.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIDNEY MEDEIROS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 37/38):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CÔMPUTO DE HORAS EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEVE OBSERVAR OS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que determinou o cálculo da pena observando exclusivamente a carga horária semanal de sete horas fixada na sentença condenatória, desconsiderando as horas excedentes trabalhadas pelo executado. O agravante sustenta que cumpriu jornada das 7h às 17h por determinação do encarregado municipal e requer o cômputo integral das horas para abreviar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as horas excedentes trabalhadas na prestação de serviços à comunidade, além da carga horária semanal fixada na sentença condenatória, podem ser computadas para fins de abreviação ou extinção da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução da pena deve observar rigorosamente as condições impostas na sentença condenatória, em respeito aos princípios da legalidade, da coisa julgada e da segurança jurídica, não podendo o condenado ou a entidade conveniada alterar unilateralmente a forma de cumprimento da sanção. 4. O artigo 46, §3º, do Código Penal estabelece que a jornada de prestação de serviços à comunidade não pode exceder oito horas semanais, devendo observar o tempo e o modo fixados judicialmente. 5. A alteração da forma de cumprimento da pena somente pode ocorrer mediante prévia autorização do Juízo da Execução, nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal, após demonstração de necessidade e conveniência da modificação pretendida. 6. O cumprimento de jornada superior, ainda que por determinação da entidade fiscalizadora, não autoriza o cômputo das horas excedentes, pois a pena não se reduz a uma soma aritmética de horas, mas visa à ressocialização progressiva do condenado durante o período estabelecido. 7. A desconsideração das horas excedentes não impõe sanção superior à prevista na sentença, apenas preserva a forma de execução legalmente fixada. 8. Precedentes dos Tribunais Superiores afirmam a impossibilidade de alteração unilateral da forma de cumprimento da pena substitutiva, por ofensa à coisa julgada (AgRg no AREsp 496941/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
[trecho intermediário suprimido]
sem a indispensável autorização judicial. Como bem registrado pelo Tribunal de origem, não houve requerimento prévio de alteração da forma de cumprimento (e-STJ fl. 43).
Nessas condições, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." A vedação sumular incide tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte, como ocorre no caso, à luz dos julgados acima transcritos.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, fica prejudicado ante a solução ora adotada no julgamento do agravo e do próprio apelo nobre (e-STJ fls. 54/55 e 87/88).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, com incidência da Súmula 83/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.