DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3189900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Revisão Criminal n.
- 765/765): REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA - NÃO VERIFICAÇÃO - MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO.
- A revisão de processo findo, com base em contrariedade à evidência dos autos e ao texto expresso da lei com objetivo de redução da reprimenda imposta, restringe-se aos casos de ausência absoluta de prova que embase a condenação e erro técnico ou evidente injustiça, respectivamente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.25.130832-6/000, assim ementado (fls. 765/765):
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA - NÃO VERIFICAÇÃO - MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. A revisão de processo findo, com base em contrariedade à evidência dos autos e ao texto expresso da lei com objetivo de redução da reprimenda imposta, restringe-se aos casos de ausência absoluta de prova que embase a condenação e erro técnico ou evidente injustiça, respectivamente.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 621, I, 619 e 155, todos do Código de Processo Penal; arts. 28 e 33, § 3º, ambos da Lei n. 11.343/2006; art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 786/789).
Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.572.883/SC (T6), REsp n. 1.769.822/PA (T6), HC n. 937.263/MS (T5), além de referência ao RE n. 635.659/SP (Tema 506 do Supremo Tribunal Federal) para o critério objetivo sobre distinção entre usuário e traficante (fls. 796/797).
Sustenta que houve violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal por interpretação indevidamente restritiva da expressão contrariedade à evidência dos autos; afirma negativa de prestação jurisdicional e motivação inidônea/valoração jurídica imprópria, com ênfase na utilização de presunções de credibilidade dos depoimentos policiais e referência genérica a numerário sem individualização crítica (fls. 790/799).
Argumenta que o acórdão negou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas sem aplicar os critérios legais do § 2º, natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes, e sem observar o parâmetro do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, destacando a moldura fática de 21,9 g de cannabis, ausência de apetrechos de mercancia e numerário modesto (fls. 800/802).
Defende que, admitida pela acusação a ideia de repasse, a hipótese se compatibiliza com o uso compartilhado do § 3º do art. 33, por ausência de objetivo de lucro, eventualidade da conduta e consumo conjunto com pessoa do relacionamento, inexistindo exame
[trecho intermediário suprimido]
o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA AFASTADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS E HARMÔNICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL OU APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 33. DOSIMETRIA READEQUADA EM APELAÇÃO. PENA-BASE AJUSTADA NA FRAÇÃO DE 1/8. REINCIDÊNCIA MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40 AFASTADAS POR FALTA DE PROVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.