DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO SAMUEL DE SOUZA RODRIGUES contra a decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3189849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO SAMUEL DE SOUZA RODRIGUES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça manteve a condenação em sede de apelação.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRICIO SAMUEL DE SOUZA RODRIGUES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501921-29.2024.8.26.0599.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça manteve a condenação em sede de apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação aos arts. 5º, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal, e aos arts. 156, 157, 386, inciso VII, e 619 do Código de Processo Penal.
Sustentou, em síntese, ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como à presunção de inocência, afirmando que o acórdão recorrido teria invertido o ônus da prova ao exigir comprovação de "forjamento" do flagrante pela defesa.
Apontou violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que houve utilização de elementos probatórios ilícitos, notadamente relatório de geolocalização da viatura incompleto e com supressão de dados oficiais.
Alegou, ainda, ofensa aos arts. 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, indicando cerceamento de defesa por sonegação de relatórios indispensáveis à verificação da dinâmica dos fatos e insuficiência probatória para a condenação, baseada exclusivamente em depoimentos policiais reputados contraditórios.
Quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, afirmou negativa de prestação jurisdicional, indicando omissões no julgamento dos embargos de declaração quanto à suposta manipulação e supressão de dados do GPS da viatura, às contradições entre os relatos dos policiais e à obscuridade decorrente da inversão do ônus probatório.
Sustentou divergência jurisprudencial, com referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre valoração de depoimentos policiais diante de indícios de abuso e necessidade de enfrentamento específico de teses defensivas.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, por versar matéria de natureza constitucional, além de dissídio não comprovado.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta não incidir a Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração
[trecho intermediário suprimido]
portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
..
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.