DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIELY MENDES GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3189848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADRIELY MENDES GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0001947-05.2020.8.08.0030, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIELY MENDES GOMES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001947-05.2020.8.08.0030, assim ementado (fls. 355/356):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para manter a condenação da apelante pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se restou demonstrada a associação estável e permanente para a prática do tráfico, apta a sustentar a condenação pelo art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de tipo misto alternativo, bastando a prática de qualquer dos dezoito núcleos típicos para sua configuração, sem necessidade de comprovação de comércio direto da substância.
4. A materialidade resta comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos, corroborados pelos depoimentos colhidos em juízo.
5. A autoria é evidenciada pelas circunstâncias da apreensão de drogas, munições e material para embalo na residência da apelante, além da confirmação dos policiais militares, cujos testemunhos gozam de credibilidade quando coerentes e prestados sob o crivo do contraditório.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais para embasar condenação, desde que harmônicos e em consonância com as demais provas.
7. No tocante à associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/2006), exige-se prova de vínculo estável e permanente entre os agentes, o que não se verifica no caso, pois inexistem elementos robustos acerca da alegada relação associativa, limitando-se os autos a indícios não confirmados por mensagens ou documentos.
8. A dúvida quanto à estabilidade do liame entre a apelante e os corréus impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, conduzindo à absolvição pelo art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando insuficiência de provas para a condenação
[trecho intermediário suprimido]
11.343/2006 (fls. 390/392), o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu a aplicação da minorante nos moldes suscitados e não houve oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema.
A alegação de prequestionamento implícito não veio acompanhada da indicação de trecho ou folha do acórdão em que a matéria teria sido efetivamente enfrentada sob o enfoque jurídico sustentado, atraindo, na espécie, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.