DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diva Campos Santos contra decisão que não concedeu recurso e… — AREsp AREsp 3189726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diva Campos Santos contra decisão que não concedeu recurso especial manejado em face de sentença assim ementada (fl.
- 354): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - FALECIMENTO DA TITULAR - DIREITO DE MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção do autor como titular do contrato coletivo, anteriormente vinculado ao titular falecido.
- A sentença cumpriu o direito do autor de permanência no plano de saúde, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Diva Campos Santos contra decisão que não concedeu recurso especial manejado em face de sentença assim ementada (fl. 354):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - FALECIMENTO DA TITULAR - DIREITO DE MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº. 9.656/1998 - PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção do autor como titular do contrato coletivo, anteriormente vinculado ao titular falecido. A sentença cumpriu o direito do autor de permanência no plano de saúde, assumindo integralmente o pagamento das mensalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se um dependente de plano de saúde coletivo por adesão tem o direito de manter-se no contrato, adquirindo a titularidade, após o falecimento do beneficiário principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº. 9.656/1998, a interpretação extensiva da norma assegura ao dependente a manutenção no plano coletivo nas mesmas condições assistenciais, desde que assuma integralmente o pagamento. O vínculo da autora com a operadora do plano não se condiciona à mesma situação do titular falecido, uma vez que a legislação garante a sucessão da titularidade, independentemente de critérios contratuais mais restritivos. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma o direito dos dependentes de permanecerem no plano coletivo, desde que se arquivem com as mensalidades integrais, garantindo a continuidade da cobertura assistencial.
4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "O dependente do plano de saúde coletivo por adesão tem o direito de manter-se no contrato após o falecimento do titular, desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades, independentemente da exigência contratual diversa".
Embargos de declaração não acolhidos (fls. 380-389).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998.
Sustenta a impossibilidade de aplicar a limitação do art. 30, por tratar-se de plano coletivo por adesão sem vínculo empregatício, o que exclui requisito expresso do dispositivo legal (fls. 394-397).
Afirma, ainda, que incidem os arts. 30 e 31 da referida lei, que prevê que, quando a participação é superior a dez anos, fica autorizada a manutenção da dependente sem limitação temporal, com
[trecho intermediário suprimido]
manteve a autora no plano, porém limitou a permanência ao prazo máximo de 24 meses a partir do falecimento da beneficiária falecida, com posterior portabilidade sem novas carências, aplicando os arts. 30 e 31 (fls. 354-364).
No presente recurso, a recorrente alega violação aos artigos 30, §1º, e 31, da Lei nº 9.656/98, sob o fundamento de que o contrato em apreço não decorre de vínculo empregatício, mas de adesão; que também é cooperada da recorrida, como a beneficiária principal, sua avó e por isso deve ser afastada a aplicação da limitação temporal.
Registro que, como tal questão não foi suscitada pela parte agravante nas instâncias inferiores e por isso não há como apreciá-la neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição, em recurso especial, de tese nova, por caracterizar supressão de instância.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.