DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3189715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de SAULO PEDROSO DE SOUZA (fls.
- 9.166/9.189e) e de FABIANO BATISTA DE LIMA e MAGNO STANLEY DE OLIVEIRA (fls.
- 9.191/9.198e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de SAULO PEDROSO DE SOUZA (fls. 9.166/9.189e) e de FABIANO BATISTA DE LIMA e MAGNO STANLEY DE OLIVEIRA (fls. 9.191/9.198e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto por FABIANO BATISTA DE LIMA e MAGNO STANLEY DE OLIVEIRA (fls. 9.191/9.198e).
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
Inicialmente, o Recurso Especial de FABIANO BATISTA DE LIMA e MAGNO STANLEY DE OLIVEIRA não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 9.130/9.132e).
Entretanto, as razões do Agravo afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado como seria possível a análise das apontadas violações, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 9.191/9.198e) , não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Por outro lado, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de SAULO PEDROSO DE SOUZA (fls. 9.166/9.189e) e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial de FABIANO BATISTA DE LIMA e MAGNO STANLEY DE OLIVEIRA (fls. 9.191/9.198e), porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada e CONHEÇO do Agravo de SAULO PEDROSO DE SOUZA (fls. 9.166/9.189e) e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se, intimem-se e, após a reautuação, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.