DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A., contra decisão proferida pelo em — AREsp AREsp 3189708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A., contra decisão proferida pelo em.
- 813-814, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
- A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A., contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 813-814, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.
A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 863, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista os argumentos apresentados em sede de agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls. 813-814, uma vez que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ.
Passa-se, então, ao novo exame do feito.
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A. contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS COMPOSTOS PELA VCMH E SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MANIUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 681-686.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal:
(i) art. 16, XI, da Lei 9.656/1998 e art. 13 da Resolução Normativa 171/ANS, pois a decisão recorrida teria afastado cláusulas contratuais válidas de reajuste por sinistralidade e critérios atuariais aplicáveis aos planos coletivos, substituindo-os pelos índices dos planos individuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que teria contrariado a disciplina legal sobre reajustes. E, nos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários, a obrigação da operadora seria comunicar e justificar tecnicamente os reajustes ao estipulante, sem vinculação aos índices dos planos individuais, de modo que a imposição judicial desses índices teria violado a regulação setorial aplicável aos contratos coletivos.
Contrarrazões às fls. 714-723.
A irresignação comporta parcial provimento.
Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou pela índole abusiva do reajuste anual e por sinistralidade, devendo ser utilizado o índice da ANS para contratos individuais e familiares. A título elucidativo, confira-se trecho do
[trecho intermediário suprimido]
o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021).
3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.443.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Sendo assim, não é caso de aplicação do índice da ANS para reajuste dos contratos individuais/familiares, devendo ser apurado o percentual adequado em cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, para que se apure o índice de reajuste em sede de cumprimento de sentença, afastando o índice da ANS para os contratos individuais/familiares.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.