DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO NUNES COSTA, com pedido de liminar, apont… — MS MS 31895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO NUNES COSTA, com pedido de liminar, apontando como ato coator decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente formulada em ação de obrigação de fazer.
- Informa que ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamentos, mas o juiz de primeiro grau indeferiu liminarmente o pedido, por ausência de pedido administrativo ao Município de Barreirinhas/MA.
- Formulou, então, pedido de tutela antecipada antecedente, mas o pedido não foi conhecido pelo Relator do feito ao fundamento de que a questão era objeto de apelação, o que teria violado o art.
- Requer, liminarmente, seja analisado o pedido de tutela cautelar antecedente ou deferido o fornecimento dos medicamentos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12494, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO NUNES COSTA, com pedido de liminar, apontando como ato coator decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não conheceu do pedido de tutela antecipada antecedente formulada em ação de obrigação de fazer.
Informa que ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamentos, mas o juiz de primeiro grau indeferiu liminarmente o pedido, por ausência de pedido administrativo ao Município de Barreirinhas/MA. Formulou, então, pedido de tutela antecipada antecedente, mas o pedido não foi conhecido pelo Relator do feito ao fundamento de que a questão era objeto de apelação, o que teria violado o art. 303 do CPC.
Requer, liminarmente, seja analisado o pedido de tutela cautelar antecedente ou deferido o fornecimento dos medicamentos. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja mantido o fornecimento contínuo dos medicamentos.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
Conforme disposição expressa do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, bem como jurisprudência consolidada no enunciado n. 41 da Súmula desta Corte, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Confira-se, acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MAGISTADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41.
1. A competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança está prevista nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República. Consoante a Súmula 41/STJ, este Tribunal "não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
2. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a impetração de mandado de segurança contra ato de magistrado de Tribunal estadual deve ser dirigida à própria Corte de origem.
3. O Enunciado 202/STJ, que trata da legitimidade de terceiro interessado para impetrar mandado de segurança, não tem o condão de afastar a incompetência constitucional deste Pretório para examinar o presente writ, voltado contra atos do TJSP.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 30.934/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Dessarte, a presente impetração não tem cabimento, porquanto formulada contra ato de Desembargador do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMUL A 41/STJ. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.