DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3189374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DELTA MED APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES.
- SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATTIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04935., 08826.09192.12416., 00899.10431.10439., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DELTA MED APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES. DELTA MED APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATTIS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE BALANÇO ESPECIAL E APURAÇÃO DE HAVERES. PEDIDO RECONVENCIONAL. PEDIDO RECONVENCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC; e, ainda, 317 do Código Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem e, no mérito, insurge-se contra a decretação judicial da dissolução parcial da sociedade empresária.
Contrarrazões (fls. 891/904, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo.
Contraminuta às fls. 922/936 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Preliminarmente, do simples cotejo entre as alegações da recorrente e as razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.
2. No mérito, melhor sorte não lhe assiste.
Como é sabido, o instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social.
Todavia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justça, a quebra da "affectio societatis" não constitui causa eficiente ao rompimento do vínculo societário, sendo necessária a demonstração de justa causa ou de falta grave para a exclusão de sócio (REsp n. 2.142.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024).
No mesmo sentido:
CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA.
1. A ausência de decisão sobre
[trecho intermediário suprimido]
termos da Súmula 07 do STJ.
Em caso idêntico:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA SOCIEDADE EMPRESARIAL. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.258.566/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)
3. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.