DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSX BRASIL - PORTO DO ACU S.A — AREsp AREsp 3189276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSX BRASIL - PORTO DO ACU S.A.
- E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/12/2025.
- Ação: recuperação judicial, apresentada pelas agravantes, na qual a parte agravada BANCO BTG PACTUAL S.A requer o indeferimento do processamento da recuperação.
Resultado indicado
Prima facie, saliento que capítulos da decisão agravada aqui agravada foram objeto de análise quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 0010197-72.2024.8.19.0000, também de minha relatoria, interposto por outro credor, ocasião na qual específicas questões levantadas neste instrumental já foram analisadas, tendo o colegiado negado provimento àquele recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771., 08826.09148.10671., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSX BRASIL - PORTO DO ACU S.A. E OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 5/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/4/2026.
Ação: recuperação judicial, apresentada pelas agravantes, na qual a parte agravada BANCO BTG PACTUAL S.A requer o indeferimento do processamento da recuperação.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA RECURSAL DE BANCO CREDOR. QUESTÕES VENTILADAS QUE JÁ FORAM DECIDIDAS NOUTRO INSTRUMENTAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL NOS REFERIDOS PARTICULARES. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE USO DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONTA CENTRALIZADORA, OBJETO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 49, § 3º, DA LEI NACIONAL Nº 11.101/2005 ALIADA AO ENTENDIMENTO PRETORIANO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CONHECIMENTO PARCIAL E, NESTA EXTENSÃO, PROVIMENTO.
1. Prima facie, saliento que capítulos da decisão agravada aqui agravada foram objeto de análise quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 0010197-72.2024.8.19.0000, também de minha relatoria, interposto por outro credor, ocasião na qual específicas questões levantadas neste instrumental já foram analisadas, tendo o colegiado negado provimento àquele recurso.
1.1. Nítida perda superveniente do objeto recursal nos aludidos particulares. Entendimento deste E. Tribunal acerca do tema.
2. Noutro norte, a discussão acerca da possibilidade de uso dos depósitos realizados na Conta Centralizadora, objeto de cessão fiduciária, se resolve com a análise da legislação de regência e do entendimento pretoriano do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2.1. Com efeito, a impossibilidade de liberação das garantias fiduciárias extrai-se da leitura da inteligência da regra prevista no artigo 49, § 3º, da Lei Nacional nº 11.101/2005 (regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), segundo a qual, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de
[trecho intermediário suprimido]
de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.