DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZINHA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3189237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZINHA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.14926.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TEREZINHA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do interesse processual na ação revisional, pois a quitação contratual com negociação extrajudicial não impede a revisão do contrato nem convalida qualquer abusividade, sendo possível a repetição dos valores pagos nas parcelas anteriores, já que não foi discutida a taxa de juros das parcelas adimplidas anteriormente ao acordo. Argumenta que:
Como dito, a 18ª Câmara Cível atribuiu à quitação do contrato mediante negociação extrajudicial efeito impeditivo da Autora pretender a revisão contratual (fl. 306).
Conforme análise pelo acórdão, verifica-se houve conclusão pela perda do interesse processual em razão da quitação do contrato (fl. 307).
Muito embora o acórdão reconheça que a quitação não impede a revisão contratual, este utiliza o acordo entabulado entre as partes (cujo objetivo foi quitar o contrato) como fundamento impeditivo de revisar o instrumento, o que não merece prosperar (fl. 307).
Pois é sabido que o acordo com desconto para quitação teve influência tão somente nas parcelas objeto da avença, isto é, as vencidas e vincendas (fl. 307).
Anteriormente ao acordo, as parcelas regularmente pagas, foram adimplidas com a taxa de juros do contrato cujo qual se pretende a revisão (fl. 307).
A quitação, seja mediante pagamento de todas as parcelas no prazo contratado ou mediante negociação entre o consumidor e instituição financeira, não constitui renúncia de direito e/ou impedimento ao exercício do direito de ação, muito menos convalida qualquer abusividade efetivamente praticada e paga indevidamente pelo consumidor ao longo da relação contratual (fl. 307).
Isso porque a quitação não extingue o interesse da parte na restituição de valores pagos para além daquilo que entende devido, que é o caso dos autos (fl. 308).
Assim, a quitação do contrato não caracteriza óbice à parte cuja pretensão é a revisão do contrato, lhe garantindo, portanto, interesse processual para a propositura da demanda (fl. 308).
Desse modo, a conclusão adotada pelo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.