DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Edv… — AREsp AREsp 3189235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Edvaldo Santana em face de acórdão assim ementado (fl.
- CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA CONEXA DECIDIDA EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA.
- RECONHECIMENTO DA POSSE EM FAVOR DO APELANTE.
- A ação de manutenção de posse tem por pressuposto o exercício da posse direta e a ocorrência de esbulho ou turbação praticada pelo réu, conforme exige o art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por Edvaldo Santana em face de acórdão assim ementado (fl. 547):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA POSSESSÓRIA CONEXA DECIDIDA EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA. RECONHECIMENTO DA POSSE EM FAVOR DO APELANTE. EXERCÍCIO DA POSSE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE PELOS APELADOS. DOMÍNIO NÃO É OBJETO DA LIDE. INVERSÃO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. A ação de manutenção de posse tem por pressuposto o exercício da posse direta e a ocorrência de esbulho ou turbação praticada pelo réu, conforme exige o art. 561 do CPC. 2. Restando comprovado nos autos que o autor/apelante exerce a posse do imóvel objeto da demanda desde 2003, com edificação e uso residencial contínuo, e inexistindo prova de posse anterior ou simultânea pelos apelados, impõe-se o reconhecimento de sua legítima posse. 3. A discussão sobre a propriedade do bem não se presta a afastar a tutela possessória, porquanto irrelevante em sede de interditos possessórios, conforme dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC. 4. A sentença deve ser reformada para julgar procedente a ação de manutenção de posse, reconhecendo o direito do apelante à proteção possessória e garantindo-lhe a permanência no imóvel. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos por Edvaldo Santana foram rejeitados (fls. 590-594).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.210, § 2º, 1.227, 1.228 e 1.245 do Código Civil, sem alegação de divergência jurisprudencial.
Quanto aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, sustenta que o registro imobiliário transfere a propriedade e deve prevalecer na análise da controvérsia, afirmando que o acórdão ignorou a força probatória das certidões de matrícula e da adjudicação compulsória. Defende que a irrelevância do domínio em ação possessória, afirmada pelo Tribunal de origem, negou vigência aos dispositivos, pois a propriedade registrada irradiaria a proteção possessória. Assevera que a prova documental pré-constituída dispensa reexame de fatos, sendo necessária apenas a correta aplicação da lei federal (fls. 609-616).
Relativamente ao art. 1.228 do Código Civil, argumenta que, sendo proprietário, detém as faculdades de usar, gozar e dispor, além do direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua; afirma que a posse do recorrido é injusta diante do domínio registrado dos recorrentes. Alega que o acórdão afastou indevidamente os efeitos do domínio no plano
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no próprio recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, não foi alegada a violação do art. 1.022 do CPC quanto ao ponto. Logo, não há prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.