DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURA DA SILVA FLAUSINO e MAURO LUCIO DA … — AREsp AREsp 3189222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURA DA SILVA FLAUSINO e MAURO LUCIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em face de M L DA SILVA E CIA LTDA ME, MAURO LUCIO DA SILVA e MAURA DA SILVA FLAUSINO, na qual requer o pagamento da quantia de R$ 64.473,89 (sessenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos).
- Sentença: julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial em favor da requerente no valor de R$ 104.762,87 (cento e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09607., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURA DA SILVA FLAUSINO e MAURO LUCIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/5/2026.
Ação: monitória, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em face de M L DA SILVA E CIA LTDA ME, MAURO LUCIO DA SILVA e MAURA DA SILVA FLAUSINO, na qual requer o pagamento da quantia de R$ 64.473,89 (sessenta e quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Sentença: julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial em favor da requerente no valor de R$ 104.762,87 (cento e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por M. L. DA SILVA & CIA. LTDA - ME, MAURO LÚCIO DA SILVA e MAURA DA SILVA FLAUSINO, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. - A Ação Monitória pode ser ajuizada com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos respectivos extratos e demonstrativo de débito. - É livre a estipulação da taxa de juros entre os contratantes, admitindo-se sua revisão apenas em situações excepcionais, em que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos firmados com instituições bancárias e financeiras após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada no instrumento. (e-STJ fl. 661)
Embargos de Declaração: opostos por M. L. DA SILVA & CIA. LTDA - ME, MAURA DA SILVA FLAUSINO e MAURO LUCIO DA SILVA, INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.
Recurso especial: alega violação dos arts. 700 do CPC, 6º, V, 39, V, e 51, I e IV do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os documentos apresentados não constituem prova escrita suficiente para a ação monitória por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduz que há cláusulas abusivas com encargos não especificados, variação unilateral de taxas e vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Argumenta que o entendimento do acórdão diverge de julgados quanto aos requisitos documentais para a monitória bancária.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
No tocante à suposta
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PREJUDICADO.
1. Ação monitória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.