DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3189090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional e desarrazoado, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- 1023-1040) O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 903-920):
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - Colisão entre ônibus e automóvel - Lesões corporais e invalidez parcial e permanente - Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo condutor e pelos passageiros do automóvel contra a proprietário do ônibus - Denunciação da lide - Sentença de parcial procedência da ação e da denunciação - Apelo da ré e da seguradora litisdenunciada - Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada - Dinâmica reveladora de colisão traseira - Culpa exclusiva do condutor do ônibus - Dano material decorrente da perda total do veículo - Indenizações por danos morais exigíveis - Valores corretamente arbitrados - Artigo 944 do Código Civil - Pensão mensal devida - Artigo 950 do Código Civil - Valor não questionado - Dedução do valor do DPVAT - Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça - Aplicabilidade da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária a partir de 30 de agosto de 2024 - Artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº Lei nº 14.905/24 - Liquidação extrajudicial da seguradora que não impede o julgamento - Possibilidade de a denunciada ser demandada diretamente para pagar a indenização, obedecido o limite da apólice - Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça - Apelações parcialmente providas"
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 968-972).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional e desarrazoado, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1023-1040)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1042-1044), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil tem por objetivo viabilizar o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem. Por essa razão, é imperioso que, nas razões recursais, a agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente cada um de seus fundamentos.
No caso, a referida decisão
[trecho intermediário suprimido]
a este pleitear seus direitos diretamente do seu excliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.