DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença — AREsp AREsp 3189082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença.
- Na decisão, reconheceu-se o excesso de execução relativamente aos consectários da mora incluídos no montante objeto de constrição judicial.
- O valor da causa foi fixado em R$ 18.259,16 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e nove mil reais e dezesseis centavos).
- STJ, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE - DIFERENÇA DE VALORES DECORRENTE DO RETARDAMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA VERBA BLOQUEADA QUE DEVE SER IMPUTADA AO CREDOR DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, reconheceu-se o excesso de execução relativamente aos consectários da mora incluídos no montante objeto de constrição judicial. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 18.259,16 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e nove mil reais e dezesseis centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ VALOR PENHORADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL EM 2019 - EXECUTADO VITORIOSO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL - LIBERAÇÃO DO MONTANTE EM 2022, SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - COBRANÇA DA DIFERENÇA APURADA E NÃO CORRIGIDA QUANDO DO LEVANTAMENTO - CABIMENTO - MONTANTE BLOQUEADO QUE NÃO FOI TRANSFERIDO PARA CONTA VINCULADA AO JUÍZO - INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE, ENTÃO EXEQUENTE E, POSTERIORMENTE, SUCUMBENTE, VERIFICADA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE APÓS A CONVERSÃO DA VERBA BLOQUEADA, A TEOR DA SÚMULA Nº 179 DO E. STJ, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE - DIFERENÇA DE VALORES DECORRENTE DO RETARDAMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA VERBA BLOQUEADA QUE DEVE SER IMPUTADA AO CREDOR DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A r. decisão combatida deve ser reformada. Conquanto o agravante tenha alegado que o r. decisum ora guerreado padece de nulidade, é certo que a questão aventada, atinente ao excesso de execução, constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação, até mesmo de ofício e em qualquer fase do processo, desde que não se tenha verificado sua preclusão consumativa. Nesse sentido (..) Superada tal questão, passa-se à análise de parte dos cálculos apresentados pelo exequente e objeto do pronunciamento judicial. Incontroverso, nos autos, que o agravante teve penhorado em sua conta bancária, via sistema SISBAJUD, em 15/07/2019, o valor de R$ 20.871,31, o qual foi objeto de liberação, posteriormente, em 21/07/2022, no valor exato de R$ 20.871,31 sem que a verba tenha sido destinada à conta judicial, permanecendo bloqueada na própria c onta bancária do agravante. Vitorioso na demanda executiva, o agravante apresentou, para fins de cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.