DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LORDELO LOPE… — AREsp AREsp 3189038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LORDELO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Execução fiscal.
- Cancelamento do débito e requerimento de extinção formulada pelo exequente após a objeção de pré-executividade.
- Extinção do feito com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos: Embargos de declaração.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LORDELO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, contra acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Execução fiscal. ICMS. Cancelamento do débito e requerimento de extinção formulada pelo exequente após a objeção de pré-executividade. Extinção do feito com fulcro no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Honorários sucumbenciais. Cabimento. Princípio da causalidade. Arbitramento por equidade. Possibilidade mesmo à luz do Tema 1076/STJ. Sentença reformada em parte. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:
Embargos de declaração. Execução fiscal. Arbitramento de honorários de sucumbência por equidade. Ausência de vício decisório.
Contradição não configurada. Extinção do processo com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 que não se vincula à motivação do cancelamento da CDA que a ensejou.
Omissão. Inocorrência. Arbitramento de forma equitativa.
Possibilidade mesmo à luz do Tema 1076/STJ. Exegese do §6º-A do art. 85 do CPC. Questão ainda não pacificada e em discussão perante o STF. Tema 1255. Observância à tabela da OAB é faculdade e não dever do magistrado, quem, portanto, deve arbitrar a sucumbência de acordo com as particularidades do caso concreto. Precedente deste Tribunal. AI de autos nº 0014087-24.2025.8.26.0000. ônus sucumbencial engloba não apenas honorários, mas também custas e despesas processuais. Inteligência do art. 82, §2º, do CPC.
Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para aclarar que as custas e despesas processuais também deverão ser arcadas pelo Estado.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico efetivamente obtido com a extinção da execução fiscal, sendo indevido seu arbitramento por equidade.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, considero a matéria prequestionada, pelo que passo à análise do mérito.
No que diz respeito à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que "comando do art. 26 da LEF, norma especial, não delimita, objetiva e/ou diretamente, uma relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido por seu cliente. Desse modo, é possível que o arbitramento da verba honorária se dê por juízo de equidade do magistrado, critério residual esse que
[trecho intermediário suprimido]
da CDA após o ajuizamento da execução fiscal enseja o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.244.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 14/4/2026).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.