DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 3189012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução de título executivo extrajudicial (contrato de locação) que acolheu em parte a exceção de pré executividade, afastando a incidência de honorários advocatícios contratuais, insurgindo-se a parte exequente pelo reestabelecimento da cobrança em questão, ante sua previsão contratual e distinção com relação aos honorários de sucumbência.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é cabível a cobrança de honorários advocatícios contratuais no curso de execução judicial, ante a previsão contratual no título exequendo, e sua compatibilidade com os honorários de sucumbência.
- A jurisprudência majoritária desta Corte Revisora e do Superior Tribunal de Justiça veda a inclusão de honorários contratuais em execução judicial, salvo quando decorrentes de providências extrajudiciais, sendo que o art.
Resultado indicado
7- Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 41):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução de título executivo extrajudicial (contrato de locação) que acolheu em parte a exceção de pré executividade, afastando a incidência de honorários advocatícios contratuais, insurgindo-se a parte exequente pelo reestabelecimento da cobrança em questão, ante sua previsão contratual e distinção com relação aos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se é cabível a cobrança de honorários advocatícios contratuais no curso de execução judicial, ante a previsão contratual no título exequendo, e sua compatibilidade com os honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência majoritária desta Corte Revisora e do Superior Tribunal de Justiça veda a inclusão de honorários contratuais em execução judicial, salvo quando decorrentes de providências extrajudiciais, sendo que o art. 85, § 2º/CPC prevê que cabe ao magistrado fixar os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencida, sendo indevida sua exigência cumulativa com honorários contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
2. Agravo de instrumento à que se nega provimento.
3. "A cobrança de honorários advocatícios contratuais no curso da execução judicial é incabível, salvo se referentes a providências extrajudiciais, não podendo ser cumulada com a fixação de honorários sucumbenciais pelo magistrado."
Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp nº 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/5/2016; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.482.522/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 17/4/2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0025339-92.2023.8.16.0014, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, J. 09/09/2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0012503-34.2020.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, J. 26/11/2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0012683-79.2022.8.16.0001, Rel. Des. Tito Campos de Paula, J. 06/11/2024.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil; 54 da Lei 8.245/91; e 389 do Código Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do
[trecho intermediário suprimido]
entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados.
7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.910.582/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) (grifo acrescido)
Dessa forma, encontrando-se o acórdão estadual em desconformidade com a jurisprudência do STJ, imperiosa a sua reforma.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de permitir a execução de valores relativos aos honorários contratuais estabelecidos no contrato celebrado entre as partes e a sua cumulação com a verba honorária sucumbencial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.