DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Tabocas d… — MS MS 31890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Tabocas do Brejo Velho - BA contra ato ilegal atribuído ao Ministro da Saúde, consubstanciado na divulgação do Edital de Chamamento Público n.
- 2/2025 (41º Ciclo) - Adesão e/ou renovação da adesão de municípios e do DF ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
- O Município impetrante narra ser participante do programa do Governo Federal "Mais Médicos".
- Foi contemplado em editais anteriores com 4 (quatro) vagas para médicos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12512
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Município de Tabocas do Brejo Velho - BA contra ato ilegal atribuído ao Ministro da Saúde, consubstanciado na divulgação do Edital de Chamamento Público n. 2/2025 (41º Ciclo) - Adesão e/ou renovação da adesão de municípios e do DF ao Projeto Mais Médicos para o Brasil.
O Município impetrante narra ser participante do programa do Governo Federal "Mais Médicos". Foi contemplado em editais anteriores com 4 (quatro) vagas para médicos. Ocorre que em julho de 2024 um dos médicos selecionados foi afastado por motivo de doença grave. O fato foi notificado pelo impetrante à Secretaria de Saúde e foram frustradas várias tentativas administrativas para que o referido profissional fosse substituído enquanto estivesse em tratamento médico. Por fim, o Município foi informado por conhecidos de que o médico faleceu fora do país, onde realizava tratamento de saúde.
Após o conhecimento do falecimento do médico, o Município enviou e-mails e notificações ao Ministério da Saúde para que fosse feita a baixa no cadastro do profissional junto ao Programa Mais Médicos e a substituição por outro médico, sendo que o próximo profissional na lista de espera é residente no Município e está disposto a trabalhar no programa.
O impetrante sustenta que a vinculação do médico falecido junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Programa Saúde da Família (PSF) " .. ocasionou a impossibilidade de ocorrer a substituição por outro profissional e bem como resultou em diminuição de repasses oriundos do governo federal (fl. 08)". Assim, conclui (fls. 8-9):
Dessa forma, fica evidente que o município restou impossibilitado de ter a substituição médica junto ao programa mais médico tanto no período em que o médico encontrava-se fora do país em tratamento, e bem como no período pós morte, encontrando assim impedido até os dias atuais, inclusive ficando fora, ou seja, não sendo contemplado no ultimo Edital lançado pelo Governo Federal Chamamento Público nº 2/2025 (41º Ciclo) - Adesão e/ou renovação da adesão de municípios e do DF - Projeto Mais Médicos para o Brasil (SAPS)
Ao final, faz os seguintes pedidos (fl. 11):
Por todo o exposto requer a V. Exª:
a) O recebimento da presente ação com o deferimento da gratuidade de justiça;
b) A procedência do pedido liminar, sob pena de agravamento e perpetuações do dano e risco a coletividade desguarnecida dos serviços de saúde vinculados ao governo federal, ora Programa MAIS MÉDICO, para que assim ocorra a contemplação do município junto ao novo Edital
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico do programa, comunicando o afastamento do profissional médico (fls. 22, 23 e 30).
Desse modo, nada há nos autos que vincule a situação narrada à competência da autoridade apontada como coatora para solucionar a controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do artigo 212 do RISTJ. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme determinam o artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula 105/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PRETENSÃO PELA EXCLUSÃO E POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DE PROFISSIONAL QUE INICIOU SEUS TRABALHOS NO PROGRAMA, MAS FALECEU POSTERIORMENTE OU A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO IMPETRANTE NO NOVO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N. 2/2025 PARA FINS DE SELEÇÃO DE NOVO PROFISSIONAL PARA TRABALHAR NO LOCAL. ATO NÃO PRATICADO POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.