DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que inadmitiu seu r… — AREsp AREsp 3188956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.
- HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. - No caso de exigências fiscais judicializadas e posteriormente submetidas a parcelamento, é verdade que nem sempre a legislação exclui os respectivos honorários advocatícios do montante parcelado, ainda que esse ato normativo imponha a desistência (com renúncia a direito) como condição para parcelar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06004., 00014.06031.06044.06045., 00014.06031.06048.06060., 00014.06031.06048.06069.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação, nos seguintes termos (fls. 835/836):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. ADESÃO A PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS.
- No caso de exigências fiscais judicializadas e posteriormente submetidas a parcelamento, é verdade que nem sempre a legislação exclui os respectivos honorários advocatícios do montante parcelado, ainda que esse ato normativo imponha a desistência (com renúncia a direito) como condição para parcelar. Essa exclusão está nos limites das escolhas discricionárias confiadas ao titular da competência normativa para definir os critérios do parcelamento, tornando inviável o controle judicial. Porém, em se tratando de embargos à execução fiscal, a desistência com renúncia a direito sobre o qual se funda a ação, com a finalidade de o sujeito passivo aderir a parcelamento, implica a necessária desoneração da verba honorária sob pena de bis in idem em razão dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978.
- O E.STJ, no julgamento do REsp 1143320/RS. firmou a seguinte Tese no Tema 440: "A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.". Esse entendimento jurisprudencial se consolidou também no âmbito administrativo fazendário, ao menos quanto à Lei nº 11.941/2009, conforme NOTA/PGFN/CRJ/Nº 135/2017. E, também nessa linha, há precedentes deste E. Tribunal.
- No caso dos autos, trata-se de ação anulatória dos débitos tributários inscritos na dívida e que foram objeto dos Autos de Infração. No curso da fase de instrução, a parte autora informou a realização de transação nos termos da Lei nº 13.988/2020, tendo por objeto os débitos em discussão neste feito. Assim, foi homologada a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, extinguindo-se o feito, nos termos do art. 487, III, do CPC, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor da União, fixados em 1% (um por cento) do
[trecho intermediário suprimido]
O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.032.814/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 30/6/2025)
À luz dessa orientação, o arbitramento de honorários sucumbenciais na ação anulatória, cumulados com encargos previstos na transação, configuraria duplicidade indevida.
Fixada essa premissa, contudo, eventual reforma do acórdão recorrido no ponto referente aos honorários fixados em primeiro grau encontra óbice intransponível na vedação à reformatio in pejus, assim como consignado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sem majoração de honorários, porque não fixados em desfavor da recorrente nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.