DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEDRO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3188917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEDRO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a sua declaração no sentido de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação: O artigo 99, §3º, do CPC é dispõe que Cuida-se de presunção legal que inverte o ônus da prova.
- Ou seja, uma vez declarada a hipossuficiência pela pessoa natural, cabe à parte contrária, mediante elementos concretos que infirmem a declaração, afastar tal presunção.
Resultado indicado
DESPACHO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO PEDRO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DESPACHO SINGULAR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA EM SEDE DE APELAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR EFETIVAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE - ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MANUTENÇÃO DO R. DESPACHO - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a sua declaração no sentido de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 99, §3º, do CPC é dispõe que Cuida-se de presunção legal que inverte o ônus da prova. Ou seja, uma vez declarada a hipossuficiência pela pessoa natural, cabe à parte contrária, mediante elementos concretos que infirmem a declaração, afastar tal presunção. A exigência de documentos adicionais, sem que haja indícios de que a declaração não corresponde à realidade, viola a sistemática processual e o espírito da norma, que visa facilitar o acesso à justiça para aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais (fl. 953).
O Recorrente, em suas manifestações anteriores, esclareceu que sua situação financeira é decorrente de atividades informais e esporádicas, sem renda fixa ou bens substanciais (fl. 953).
A exigência de extratos bancários de 60 dias ou carteira de trabalho, em um contexto de informalidade, revela-se desproporcional e inviável. Impor ao Recorrente a produção de provas que inexistem, equivale a exigir a prova de fato negativo, o que é escuso (fl. 953).
A presunção do artigo 99, §3º, do CPC, visa justamente a evitar tal situação, garantindo que a falta de documentos formais não seja um óbice ao acesso à justiça (fl. 953).
É dizer, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica, circunstância não identificada no caso concreto e tampouco apontada pelo r. aresto recorrido (fl. 954).
O acórdão não estabeleceu haver fundadas razões
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.