DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rogério Doswaldo contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3188880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rogério Doswaldo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: Ação declaratória de inexistência de débito.
- Inexistência de restrição no nome da parte autora.
- Sistema SRC não se confunde com órgão de proteção ao crédito.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rogério Doswaldo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
Ação declaratória de inexistência de débito. Inscrição de nome no sistema SCR. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Inexistência de restrição no nome da parte autora. Sistema SRC não se confunde com órgão de proteção ao crédito. Danos morais indevidos. Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, VI, VII e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil; e art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Aponta ofensa aos arts. 6º, VI, VII e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a manutenção da classificação "prejuízo" no SCR após a quitação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, com responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa, por abalo à honra e imagem do consumidor.
Alega violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil ao afirmar que incumbia ao banco demonstrar a regularidade da permanência do apontamento negativo mesmo após a quitação, ônus não cumprido, o que reforça a ilicitude da manutenção dos dados e a necessidade de reparação.
Nas contrarrazões de fls. 380-388, o recorrido sustenta ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ, deficiência de fundamentação e falta de cotejo analítico, além de defender que o SCR tem natureza administrativa e não desabonadora, inexistindo ato ilícito e dano moral, pugnando pela manutenção do acórdão.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta às fls. 554-561.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não prospera.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera que, "embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares". Por outro lado, "a disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do
[trecho intermediário suprimido]
do nome da parte autora no SCR decorreu de dívida existente, a qual foi quitada com atraso relevante, não configurando, portanto, nenhuma irregularidade, razão pela qual é inexistente a responsabilização da instituição financeira pela suposta ausência de notificação prévia à inscrição da autora no SCR, não havendo se falar em indenização por danos morais.
Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.